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Contribuição Sindical
Pato Branco, 04 de janeiro de 2010.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010


Prezados Senhores:

Comunicamos que as guias de Contribuição Sindical encontram-se no site www.shbrs-sudoestepr.org.br, (Código Sindical: 04750).

Como já é de seu conhecimento, Contribuição Sindical Patronal anual é obrigatória, está prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deverão ser recolhidas, no máximo, até o dia 31/01/2009, sendo devida por todos os HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, MOTÉIS e SIMILARES estabelecidos no Sudoeste do Paraná, sem nenhuma exceção.

Lembramos que a Contribuição Sindical é tributo obrigatório sendo que o não pagamento poderá ensejar a aplicação de juros e correção monetária, a expedição da respectiva certidão de dívida ativa e correspondente execução fiscal, além da aplicação da possibilidade de multa administrativa por parte do órgão representativo do Ministério do Trabalho e Emprego no referido município do Sudoeste do Paraná. Em caso de não pagamento o estabelecimento comercial estará sujeito à fiscalização e cobrança extrajudicial, conforme acontecido no ano passado.

PREZADOS CONTADORES: Devido a algumas mudanças no SHBRS bem como implantação de um novo sistema específico para Sindicatos, peço-lhes que necessariamente nos enviem os Dados das Empresas Cadastradas das Categorias (CNPJ, Telefone e Endereço) que irá recolher isso pode ser através do E-mail e msn: shbrs@hotmail.com ou através do telefone (046) 3225-1252 e (046) 9112-8522, para que possamos cadastrar diretamente as empresas da Categoria no Sistema e atualização nos aplicativo da Caixa e para Fins de Banco de Dados.

Estamos a sua disposição para qualquer esclarecimento que porventura se faça necessário. Em anexo segue tabela com valores a serem cobrados.

Atenciosamente

Claudia Natalina de Oliveira

Chefe Administrativo e Financeiro SHBRS

 

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010.


Vigência: 01 de Janeiro de 2010

TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do artigo 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei n° 2.284/86.

30% de R$ 221,55
Contribuição devida - R$ 66,46

TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para entidades ou instituições com contrato arbitrado (item III alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982, e parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 580 da CLT)

Valor Base: R$ 221,55

Linha

Classe de Capital Social (em R$)

Alíquota %

Parcela à Adicionar (R$)

01 De 0,01 a 16.616,25 Contribuição Mínima 132,93
02 16.616,26 a 33.232,50 0,8% -----
03 33.232,51 a 332.325,00 0,2% 199,39
04 332.325,01 a 33.232.500,00 0,1% 531,72
05 33.232.500,01 a 177.240.000,00 0,02% 27.117,72
06 177.240.000,01 em diante Contribuição Máxima 62.565,72


NOTAS:


1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no parágrafo 3° do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no parágrafo 3° do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme artigo 21 da Lei n° 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o artigo 2° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC - SICOMÉRCIO n° 021/2006.

4. Data de Recolhimento:Empregadores : 31.01.2009; Autônomos: 28.02.2009;
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.



IMPRESSÃO DA GUIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SINDICAL


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